Segundo dados do IBGE, o Brasil tem 5.570 municípios que abrigam perto de 46 milhões de pessoas com deficiência. Todas essas cidades contam com uma extensão incalculável de calçadas por onde esse público e toda a população precisa circular quando vai ao trabalho, às compras, à escola, ao lazer, enfim, quando sai de casa. Esses espaços, que chamamos formalmente de passeio público, têm uma única função: possibilitar que os cidadãos possam ir e vir com liberdade e segurança.

Mas como delimitar as vias e calçadas para uso seguro dos pedestres?

As especificidades do passeio são definidas, via de regra, pelas leis municipais, pois concerne à matéria do Plano Diretor, conforme ditames da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), envolvendo também o Código de Obras, Código de Posturas e normas de uso e ocupação do solo, em cada cidade, tudo em consonância com as determinações do artigo 182, §1º, da Constituição Federal.

Em 2015, o Ministério das Cidades publicou um caderno para orientação dos municípios e estados na construção do Plano de Mobilidade Urbana, o PlanMob. E, em 2017, desenvolveu o “Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana”, com financiamentos diferenciados aos municípios para aperfeiçoamento da mobilidade urbana em suas cidades.

Quanto à questão do direito à acessibilidade, destaque-se o inciso II, §1º, do artigo 227 da Constituição Federal, determinando a eliminação de obstáculos arquitetônicos para facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos. Bem como, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o qual entrou em vigor desde janeiro de 2016 e trouxe várias normas e modificações na legislação vigente. Alcançando, inclusive, os planos diretores municipais e os Códigos de Obra e de Posturas, os quais, conforme artigo 60 daquele estatuto, devem orientar-se pelas regras de acessibilidade previstas em leis e normas técnicas.

Por exemplo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o §3º ao artigo 41 do Estatuto da Cidade, determinando que o plano de rotas, inserido no plano diretor, no que concerne à construção e reforma de passeios públicos deve “garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes”.

Complementando as regras gerais nesse sentido, o artigo 15 do Decreto nº 5.296/2004, regulando a Lei nº 10.098/2000 –que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida– determina que na construção ou adaptação de calçadas, rebaixamentos com rampas e instalação de piso tátil direcional e de alerta deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Dentre essas normas, destaque-se a ABNT NBR 16537/2016 (sobre acessibilidade com a sinalização piso tátil; muito importante na mobilidade do deficiente visual) e a ABNT NBR 9050/2015 (sobre acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos).

Além disso, há o artigo 4º da Lei nº 10.048/2000 prevendo que as autoridades competentes baixem normas de construção para os logradouros, a fim de facilitar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

A regularidade das calçadas, portanto, é de notável valor para a população urbana, influindo na qualidade de vida de todos. Com destaque àqueles que possuem mobilidade reduzida. Um idoso com dificuldades de locomoção ou um cadeirante, por exemplo, estarão suscetíveis a maiores vicissitudes, como sofrer quedas e até mesmo não conseguir transitar em calçadas irregulares.

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